Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:6914/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1586/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis):DONIZETE PEREIRA DA LUZ - CPF: 93279760100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 22/2022-RELT4

8.1. Trata o expediente de Acompanhamento realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em fiscalização ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins-TO, sob a responsabilidade de Donizete Pereira Da Luz, Presidente.

8.2. O resultado do acompanhamento consta na Análise Preliminar nº 312/2021 (evento 1), o qual demonstra impropriedades.

8.3. Em fase preliminar, foi encaminhado Expediente de cientificação (evento 2) concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao responsável para apresentação das medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados.

8.4. Nos termos da Informação nº 1584/2021 – COCAR (evento 4), “foi procedida a CIENTIFICAÇÃO do responsável DONIZETE PEREIRA DA LUZ, através do SICOP no dia 28/07/2021 (Evento 3), no endereço eletrônico informado no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN), (camaramunicipaldemontesanto@gmail.com), com prazo estipulado de 15 (quinze) dias, com vencimento previsto para 08/08/2021, e que o mesmo NÃO SE MANIFESTOU”.

8.5. Em Análise de Reexame nº 5/2021 (evento 6) ao Portal da Transparência, foram observadas as seguintes irregularidades:

Quando da análise realizada nos dias 13, 14 e 17 de maio de 2021, observaram-se as seguintes irregularidades, na época:
 
5.1. As despesas não estavam sendo publicadas em tempo real, Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II);
 
5.2. As receitas não estavam sendo publicadas em tempo real. Ou seja, as atualizações de receitas não são lançadas no portal com as datas das Transferências Financeiras Recebidas. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II);
 
5.3. Não havia publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metafísicas previstas e executadas. Contrariando o Art. 48 LRF;
 
5.4. Não havia publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF;
 
5.5. Não estavam publicando informações concernentes a procedimentos licitarios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitã(resultado), atas dregistro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º incisIV);
 
5.6. Não havia publicações das Relões mensais dtodas as comprafeitas pela administraçãdireta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16);
 
6. Em cumprimento ao item 8.6, do DESPACHO Nº 1186/2021-RELT4, realizaremos o REEXAME para nova análise no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, tendo sido constatado os achados a seguir relacionadas. Ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:
 
6.1. As despesas não são publicadas em tempo real, último lançamento de despesas data de 19/08/2021. Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 01 e 02);
 
6.2. Não há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metafísicas previstas e executadas, pesquisamos 2019 e 2020. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 05 e 06);
 
6.3. Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 07);
 
6.4. Não publicaram nenhuma modalidade de procedimentos licitarios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitã(resultado), atas dregistro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º incisIV). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 08);
 
6.5. Não foram publicadas as Relões mensais dtodas as comprafeitas pela administraçãdireta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). (Ver figura 09);

8.6. Em caso de omissão do jurisdicionado em prestar as informações solicitadas e/ou havendo indício de dano ao erário, o art. 11, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Instrução Normativa nº 4/2019 preconiza que a Unidade Técnica pode propor ao Relator medidas como expedição de ofício, solicitação de auditoria e/ou Inspeção, realização de TAG, instauração de representação e/ou expedição de cautelar.

8.7. Assim sendo, neste caso, considerando que a 4ª Diretoria de Controle Externo sugeriu que o gestor fosse notificado para que apresente esclarecimentos quanto às irregularidades, opto por realizar a intimação do responsável, e, após, encaminhar a 4ª DICE para elaborar relatório consolidando os resultados do acompanhamento da gestão e emitir a proposta de encaminhamento (art. 9º da IN nº 4/2019).

8.8. Ante o exposto, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que proceda a INTIMAÇÃO do senhor DONIZETE PEREIRA DA LUZ, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 932.797.601-00, nos termos do art. 6º, §1º, da IN-TCE/TO nº 04/2019, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, tome conhecimento das impropriedades constatadas no Portal da Transparência pela equipe técnica deste Tribunal, promova as correções e preste os esclarecimentos devidos.

8.9. Advirto o senhor Donizete Pereira Da Luz que o não atendimento da intimação e a permanência destas inadimplências poderão ensejar à aplicação da multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e 159, IV, do Regime Interno deste TCE, além de refletir negativamente na análise da gestão do responsável.

8.10. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, encaminhe-se a 4ª Diretoria de Controle Externo para elaborar relatório consolidando os resultados do acompanhamento da gestão, com a indicação das falhas e irregularidades não saneadas ao longo do ano e sugerir as respectivas propostas de encaminhamento, conforme prescreve o art. 9º da IN nº 4/2019.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 14/01/2022 às 17:46:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 189845 e o código CRC F203DFA

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